Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 293 do CC/1916
Texto
Art. 293 Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299.
IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 293 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 293 do CC/1916, de 1948 a 2019.