Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 427 do CC/1916
Texto
Art. 427 Compete-lhe também, com autorização do juiz:
I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.
II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.
III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.
IV. Transigir.
V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.
VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429).
VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 427 do CC/1916
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 427 do CC/1916, de 1938 a 2026.