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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 427 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 427 Compete-lhe também, com autorização do juiz:
I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.

II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.

III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.

IV. Transigir.

V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.

VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429).

VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 427 do CC/1916

34 decisões do STJ, do STF citam o art. 427 do CC/1916, de 1938 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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