Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 426 do CC/1916
Texto
Art. 426 Compete mais ao tutor:
I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II. Receber as rendas e pensões do menor.
III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, n. I).
IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 426 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 426 do CC/1916, de 1956 a 2019.