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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 426 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 426 Compete mais ao tutor:
I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II. Receber as rendas e pensões do menor.

III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, n. I).

IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 426 do CC/1916

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 426 do CC/1916, de 1956 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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