Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 425 do CC/1916
Texto
Art. 425 Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 425 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 425 do CC/1916, de 1966 a 2014.