Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 428 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 428 Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.

III. Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 428 do CC/1916

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 428 do CC/1916, de 1982 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis