Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 559 do CC/1916
Texto
Art. 559 O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando preciso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 559 do CC/1916
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 559 do CC/1916, de 1941 a 2019.