Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 565 do CC/1916
Texto
Art. 565 O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 565 do CC/1916
15 decisões do STF, do STJ citam o art. 565 do CC/1916, de 1942 a 2012.