Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 566 do CC/1916
Texto
Art. 566 As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 566 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 566 do CC/1916, em 2013.