Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 345 do CC/1916
Texto
Art. 345 A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 345 do CC/1916
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 345 do CC/1916, de 1967 a 2003.