Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 862 do CC/1916
Texto
Art. 862 Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 862 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 862 do CC/1916, de 1980 a 2015.