Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.025 do CC/1916
Texto
Art. 1.025 É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.025 do CC/1916
1.026 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.025 do CC/1916, de 1942 a 2026.