Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.024 do CC/1916
Texto
Art. 1.024 Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao enxequete a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.024 do CC/1916
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.024 do CC/1916, de 1977 a 2024.