Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.026 do CC/1916
Texto
Art. 1.026 Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.026 do CC/1916
310 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.026 do CC/1916, de 1950 a 2020.