Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 210 do CC/1916
Texto
Art. 210 A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I. Pelo próprio coacto.
II. Pelo incapaz.
III. Por seus representantes legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 do CC/1916
7 decisões do STJ citam o art. 210 do CC/1916, de 2001 a 2017.