Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 211 do CC/1916
Texto
Art. 211 O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da celebração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 211 do CC/1916, em 1944.