Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 212 do CC/1916
Texto
Art. 212 A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 212 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 212 do CC/1916, de 1953 a 2018.