Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 213 do CC/1916
Texto
Art. 213 A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:
I. Pelo próprio cônjuge menor.
II. Pelos seus representantes legais.
III. Pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 213 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 213 do CC/1916, de 1966 a 2018.