Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.505 do CC/1916
Texto
Art. 1.505 O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.505 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.505 do CC/1916, de 1936 a 2009.