Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.150 do CC/1916
Texto
Art. 1.150 A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietario o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, o caso não tenha o destino para que se desapropriou.
Art. 1.150 4. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.150 do CC/1916
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.150 do CC/1916, de 1938 a 2020.