Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.149 do CC/1916
Texto
Art. 1.149 A preempção, ou preferencia impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu direto de preleção a compra, tanto por tanto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.149 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.149 do CC/1916, de 1942 a 2016.