Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 409 do CC/1916
Texto
Art. 409 Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 409 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 409 do CC/1916, de 1970 a 2016.