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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 152 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 152 As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

Parágrafo único A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 152 do CC/1916

171 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 do CC/1916, de 1942 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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