Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 152 do CC/1916
Texto
Art. 152 As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do CC/1916
171 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 do CC/1916, de 1942 a 2026.