Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 153 do CC/1916
Texto
Art. 153 A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 do CC/1916
358 decisões do STJ, do STF citam o art. 153 do CC/1916, de 1940 a 2026.