Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 154 do CC/1916
Texto
Art. 154 As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84).
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 154 do CC/1916, de 1940 a 2018.