Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 155 do CC/1916
Texto
Art. 155 O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir a uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 do CC/1916
55 decisões do STF, do STJ citam o art. 155 do CC/1916, de 1940 a 2018.