Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 156 do CC/1916
Texto
Art. 156 O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 do CC/1916
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 156 do CC/1916, de 1941 a 2024.