Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 151 do CC/1916
Texto
Art. 151 A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 do CC/1916
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 do CC/1916, de 1938 a 2025.