Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.735 do CC/1916
Texto
Art. 1.735 O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.735 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.735 do CC/1916, de 1937 a 2017.