Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.734 do CC/1916
Texto
Art. 1.734 O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.734 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.734 do CC/1916, de 1946 a 2023.