Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.446 do CC/1916
Texto
Art. 1.446 O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, excede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.446 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.446 do CC/1916, de 1962 a 2020.