Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.206 do CC/1916
Texto
Art. 1.206 Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo único O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.206 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.206 do CC/1916, de 1955 a 2017.