Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.205 do CC/1916
Texto
Art. 1.205 Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.205 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.205 do CC/1916, de 1940 a 2004.