Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.729 do CC/1916
Texto
Art. 1.729 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.729 do CC/1916
5 decisões do STJ citam o art. 1.729 do CC/1916, de 1993 a 2017.