Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.730 do CC/1916
Texto
Art. 1.730 Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.730 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 1.730 do CC/1916, em 1986.