Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.228 do CC/1916
Texto
Art. 1.228 O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.228 do CC/1916
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.228 do CC/1916, de 1941 a 2025.