Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 53 do CC/1916
Texto
Art. 53 São indivisíveis:
I. Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.
II. Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 do CC/1916
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 do CC/1916, de 1939 a 2025.