Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 54 do CC/1916
Texto
Art. 54 As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 do CC/1916, de 1983 a 2009.