Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 55 do CC/1916
Texto
Art. 55 Nas coisas coletivas, só em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do CC/1916
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 55 do CC/1916, de 1940 a 2019.