Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.700 do CC/1916
Texto
Art. 1.700 No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.