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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.701 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.701 Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.

Parágrafo único Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.701 do CC/1916

2 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.701 do CC/1916, de 1955 a 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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