Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.701 do CC/1916
Texto
Art. 1.701 Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.701 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.701 do CC/1916, de 1955 a 2002.