Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.699 do CC/1916
Texto
Art. 1.699 Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, ultima parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.699 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.699 do CC/1916, em 1992.