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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.699 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.699 Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, ultima parte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.699 do CC/1916

1 decisão do STJ cita o art. 1.699 do CC/1916, em 1992. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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