Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 742 do CC/1916
Texto
Art. 742 O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 742 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 742 do CC/1916, de 1990 a 2013.