Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 741 do CC/1916
Texto
Art. 741 O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 741 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 741 do CC/1916, de 1980 a 2018.