Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 740 do CC/1916
Texto
Art. 740 Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 740 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 740 do CC/1916, de 1986 a 2012.