Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 739 O usufruto extingue-se:
I – Pela morte do usofrutuário.
II – Pelo termo de sua duração.
III – Pela cessação da causa de que se origina.
IV – Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738.
V – Pela consolidação.
VI – Pela prescrição.
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 739 do CC/1916, de 1939 a 2025.