Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.452 do CC/1916
Texto
Art. 1.452 O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado a pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.452 do CC/1916
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.452 do CC/1916, de 1948 a 2024.