Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 649 do CC/1916
Texto
Art. 649 Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 649 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 649 do CC/1916, de 1955 a 2013.