Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 650 do CC/1916
Texto
Art. 650 Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 650 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 650 do CC/1916, em 2014.