Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 651 do CC/1916
Texto
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Parágrafo único Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.