Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 652 do CC/1916
Texto
Art. 652 Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 652 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 652 do CC/1916, de 1957 a 1997.